PORTARIA – IC Nº 029/2010
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 6ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Jaboatão dos Guararapes, com atuação na defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência, no uso das funções que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; art. 25, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93; art. 6º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 12/94; art.1º, da Resolução RES-CSMP nº002/2008.
CONSIDERANDO que a União dos Centros Comerciais dos Permissionários, Locatários e Feirantes dos Mercados Públicos de Jaboatão, com sede no Mercado Público de Cavaleiro representou ao Ministério Público solicitando acompanhamento nas obras de reforma do Mercado Público de Cavaleiro;
CONSIDERANDO que em resposta ao ofício da Promotoria, a Assessoria Jurídica do Município informou que a aludida reforma estava sob a responsabilidade da Secretaria das Cidades do Estado de Pernambuco, e que visando coordenar a retirada temporária dos comerciantes para a demolição do local fora criado um Grupo de Trabalho, não esclarecendo a composição desse grupo, e, se contemplava a participação da população e das entidades representativas;
CONSIDERANDO que na apresentação do projeto foram referenciados todos os componentes técnicos, como projeto de arquitetura e urbanismo, de cálculo, de climatização, de segurança, de resíduos sólidos e desenvolvimento social, entre outros, sem fazer referência à acessibilidade do prédio;
CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 127, da Constituição Federal, segundo o qual o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, devendo promover as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público a tutela dos interesses difusos e coletivos e individuais homogêneos relativos às funções urbanísticas e de acessibilidade como meio de garantir o acesso à saúde, ao trabalho, ao lazer e à educação;
CONSIDERANDO que, consoante dispõe o art.2º da Lei nº. 7.853/89, “ao poder público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico”;
CONSIDERANDO a Lei n.10.257/01, o Estatuto das Cidades, dispõe no Capítulo referente à Gestão Democrática em seu Art. 45: “Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania”;
CONSIDERANDO que as promotorias de defesa da cidadania de Jaboatão dos Guararapes receberam inúmeras representações quando da reforma do Mercado das Mangueiras, originando diversos procedimentos para intervir junto à municipalidade no que se refere ao direito de participação dos feirantes e de uma gestão democrática e preventiva da ocupação dos boxes no Mercado das Mangueiras, havendo necessidade de agir de forma preventiva no Mercado Público de Cavaleiro;
CONSIDERANDO que o PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO no que se refere à implementação de medidas judiciais e extrajudiciais tendentes à garantia de um meio ambiente urbano sadio e equilibrado, prevê atuar para obter o percentual de 10% dos demais prédios públicos acessíveis no estado de Pernambuco até 2012, sendo esse objetivo replicado no Plano de Metas 2010/2011 desta promotoria principalmente no que se refere ao acompanhamento de novas obras públicas desde a sua fase de autorização;
CONSIDERANDO que o cumprimento das metas e prioridades fixadas no PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO são fundamentais para a missão constitucional do Ministério Público de modo a fortalecer a UNIDADE INSTITUCIONAL;
DETERMINA:
Autue-se as peças de informação como Inquérito Civil procedendo-se com as anotações no livro próprio;
Encaminhe-se cópia da presente portaria, por meio magnético, ao CAOP – Cidadania e à Secretaria Geral do MPPE, para publicação no Diário Oficial do Estado;
Comunique-se sobre a providência adotada ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral do MPPE, assim como se nomeie o técnico Airton Paz Ramos para exercer as funções de Secretário, mediante termo de compromisso.
Oficie-se à Secretaria das Cidades do Estado de Pernambuco para que seja cientificado da presente portaria e que se manifeste no que se refere à acessibilidade do prédio;
Oficie-se à Secretaria de Planejamento do Município para que informe se nos Grupos de Trabalho está contemplado a presença da comunidade e das entidades representativas dos feirantes, e o plano de distribuição dos boxes, cadastramento e demais garantias dos direitos dos feirantes do Mercado Público de Cavaleiro e das áreas adjacentes.
Oficie-se à União dos Centros Comerciais dos Permissionários, Locatários e Feirantes dos Mercados Públicos de Jaboatão comunicando o interior teor dessa portaria.
CUMPRA-SE.
Jaboatão dos Guararapes, 19 de novembro de 2010.
Irene Cardoso Sousa
-Promotora de Justiça-
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 6ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Jaboatão dos Guararapes, com atuação na defesa dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência, no uso das funções que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; art. 25, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93; art. 6º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 12/94; art.1º, da Resolução RES-CSMP nº002/2008.
CONSIDERANDO que a União dos Centros Comerciais dos Permissionários, Locatários e Feirantes dos Mercados Públicos de Jaboatão, com sede no Mercado Público de Cavaleiro representou ao Ministério Público solicitando acompanhamento nas obras de reforma do Mercado Público de Cavaleiro;
CONSIDERANDO que em resposta ao ofício da Promotoria, a Assessoria Jurídica do Município informou que a aludida reforma estava sob a responsabilidade da Secretaria das Cidades do Estado de Pernambuco, e que visando coordenar a retirada temporária dos comerciantes para a demolição do local fora criado um Grupo de Trabalho, não esclarecendo a composição desse grupo, e, se contemplava a participação da população e das entidades representativas;
CONSIDERANDO que na apresentação do projeto foram referenciados todos os componentes técnicos, como projeto de arquitetura e urbanismo, de cálculo, de climatização, de segurança, de resíduos sólidos e desenvolvimento social, entre outros, sem fazer referência à acessibilidade do prédio;
CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 127, da Constituição Federal, segundo o qual o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, devendo promover as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público a tutela dos interesses difusos e coletivos e individuais homogêneos relativos às funções urbanísticas e de acessibilidade como meio de garantir o acesso à saúde, ao trabalho, ao lazer e à educação;
CONSIDERANDO que, consoante dispõe o art.2º da Lei nº. 7.853/89, “ao poder público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico”;
CONSIDERANDO a Lei n.10.257/01, o Estatuto das Cidades, dispõe no Capítulo referente à Gestão Democrática em seu Art. 45: “Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania”;
CONSIDERANDO que as promotorias de defesa da cidadania de Jaboatão dos Guararapes receberam inúmeras representações quando da reforma do Mercado das Mangueiras, originando diversos procedimentos para intervir junto à municipalidade no que se refere ao direito de participação dos feirantes e de uma gestão democrática e preventiva da ocupação dos boxes no Mercado das Mangueiras, havendo necessidade de agir de forma preventiva no Mercado Público de Cavaleiro;
CONSIDERANDO que o PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO no que se refere à implementação de medidas judiciais e extrajudiciais tendentes à garantia de um meio ambiente urbano sadio e equilibrado, prevê atuar para obter o percentual de 10% dos demais prédios públicos acessíveis no estado de Pernambuco até 2012, sendo esse objetivo replicado no Plano de Metas 2010/2011 desta promotoria principalmente no que se refere ao acompanhamento de novas obras públicas desde a sua fase de autorização;
CONSIDERANDO que o cumprimento das metas e prioridades fixadas no PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO são fundamentais para a missão constitucional do Ministério Público de modo a fortalecer a UNIDADE INSTITUCIONAL;
DETERMINA:
Autue-se as peças de informação como Inquérito Civil procedendo-se com as anotações no livro próprio;
Encaminhe-se cópia da presente portaria, por meio magnético, ao CAOP – Cidadania e à Secretaria Geral do MPPE, para publicação no Diário Oficial do Estado;
Comunique-se sobre a providência adotada ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral do MPPE, assim como se nomeie o técnico Airton Paz Ramos para exercer as funções de Secretário, mediante termo de compromisso.
Oficie-se à Secretaria das Cidades do Estado de Pernambuco para que seja cientificado da presente portaria e que se manifeste no que se refere à acessibilidade do prédio;
Oficie-se à Secretaria de Planejamento do Município para que informe se nos Grupos de Trabalho está contemplado a presença da comunidade e das entidades representativas dos feirantes, e o plano de distribuição dos boxes, cadastramento e demais garantias dos direitos dos feirantes do Mercado Público de Cavaleiro e das áreas adjacentes.
Oficie-se à União dos Centros Comerciais dos Permissionários, Locatários e Feirantes dos Mercados Públicos de Jaboatão comunicando o interior teor dessa portaria.
CUMPRA-SE.
Jaboatão dos Guararapes, 19 de novembro de 2010.
Irene Cardoso Sousa
-Promotora de Justiça-